O decreto real n. A Portaria 760/2021, de 31 de agosto de 2021, que aprova a norma de qualidade dos azeites e óleos de bagaço de azeitona, estabeleceu pela primeira vez em Espanha uma norma de qualidade específica para estes produtos, distinta da regulamentação geral aplicável a outros óleos vegetais. Esta decisão representou um importante passo em frente para um sector estratégico do nosso país, líder mundial na produção e exportação de azeite, caracterizado por um elevado valor económico, social e comercial, bem como por uma procura em constante crescimento.
Um dos elementos mais inovadores deste decreto real foi a implementação de um sistema de rastreabilidade padronizado e obrigatório para todos os operadores. Este sistema foi concebido para permitir a fácil localização dos produtos em todas as fases de produção, transporte e comercialização, reforçando assim a correta identificação dos azeites e garantindo a sua autenticidade. O regulamento previa também que todos os movimentos de petróleo fossem acompanhados de documentação comprovativa e que, no caso de petróleo a granel, tais movimentos deveriam ser previamente comunicados ao sistema informatizado estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Este conjunto de obrigações foi também integrado num plano nacional específico de controlo da rastreabilidade, que visa reforçar a transparência e a confiança dos consumidores e do mercado.
Estas medidas representaram um marco sem precedentes na regulação do setor do azeite espanhol e foram saudadas como um importante passo em frente para garantir a qualidade excecional do azeite, elemento emblemático da nossa produção agroalimentar e da projeção internacional da marca Espanha.
Cinco anos após a sua entrada em vigor, a experiência adquirida na aplicação prática do regulamento evidenciou a necessidade de introduzir alguns ajustes destinados a melhorar a rastreabilidade, garantir uma maior precisão da informação à disposição das autoridades competentes e, em última análise, reforçar a garantia de excelência dos azeites espanhóis e a sua posição competitiva nos mercados internacionais.
Entre as alterações incluídas neste Real Decreto, em primeiro lugar, é inserida uma nova definição de “destinatário final das mercadorias”, a fim de resolver os problemas identificados na gestão das importações de países terceiros. A nova definição permitirá uma identificação mais clara do operador responsável, melhorando assim a rastreabilidade destes movimentos.
Em segundo lugar, introduz a obrigação de comunicar ao sistema a conclusão do movimento do azeite. A prática administrativa tem demonstrado que, na ausência dessa confirmação, inúmeras transações permanecem abertas no sistema sem qualquer evidência da sua efetiva execução, o que impede o controlo pelas autoridades competentes e reduz a fiabilidade da informação registada.
Em terceiro lugar, é reforçado o sistema de documentação estabelecido em 2021 relativo ao transporte de azeites e azeites de bagaço de azeitona a granel. Embora o Real Decreto 760/2021, de 31 de agosto de 2021, já previsse a obrigação de acompanhar tais movimentos com um boletim de análise ou documento similar, esta alteração acrescenta a obrigação de inserir estes documentos no sistema informatizado no momento da notificação. Além disso, caso o operador forneça um documento equivalente em vez do boletim, este pode ser considerado pelas autoridades competentes como um critério na sua análise de risco, nomeadamente na preparação de planos de controlo.
O conteúdo deste Real Decreto obedece aos princípios enunciados no artigo 129.º da Lei 39/2015, de 1 de outubro de 2015, sobre procedimentos administrativos comuns para a administração pública. Assim, por força dos princípios da necessidade e da eficácia, o presente regulamento é motivado pela necessidade de atualização da legislação relativa ao setor do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, constituindo o reforço dos requisitos de rastreabilidade o instrumento mais adequado para atingir os objetivos prosseguidos. Foram também tidos em conta os princípios da eficiência e da proporcionalidade, definindo regras e limitando os encargos administrativos ao mínimo necessário para atingir os objetivos definidos. Em conformidade com o princípio da transparência, para além do processo de consulta pública, as comunidades autónomas, bem como os órgãos representativos dos setores envolvidos e dos consumidores, foram consultados durante a elaboração desta disposição, tendo a comissão interministerial de regulamentação alimentar apresentado o seu relatório obrigatório. Por último, o Real Decreto respeita o princípio da segurança jurídica, mantendo a coerência com o resto do quadro jurídico aplicável e concedendo aos operadores os períodos transitórios necessários para se adaptarem à regra.
No processo de elaboração deste Real Decreto foram consultados os órgãos representativos do sector, as comunidades autónomas e a comissão interministerial de regulação alimentar. Foi submetido ao procedimento de informação previsto pela Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que prevê um procedimento de informação no domínio das regulamentações e regras técnicas relativas aos serviços da sociedade da informação, bem como pelo Real Decreto 1337/1999, de 31 de julho de 1999, que regulamenta a transmissão de informações sobre regras e regulamentos técnicos relativos aos serviços da sociedade da informação, e foi transmitido à Organização Mundial do Comércio. (OMC) para notificação no âmbito do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio.
Este Real Decreto é emitido em conformidade com o artigo 149.º, n.º 1, ponto 13) da Constituição espanhola, que confere ao Estado competência exclusiva em matéria de princípios básicos e coordenação do planeamento económico geral.
Da mesma forma, a lei 28/2015, de 30 de julho de 2015, sobre a proteção da qualidade alimentar, estabelece o quadro jurídico relativo à proteção da qualidade alimentar, estabelecendo os regulamentos básicos. Em sua quarta disposição final, autoriza o governo a aprovar padrões de qualidade para produtos alimentícios. Estas normas garantem e preservam a qualidade dos produtos oferecidos no mercado, uma vez que a sua caracterização e classificação facilitam a escolha do consumidor, permitindo-lhe comparar e selecionar o que melhor se adapta aos seus gostos ou necessidades.
Artigo único. Alteração ao Real Decreto 760/2021, de 31 de agosto de 2021, que aprova a norma de qualidade dos azeites e óleos de bagaço de azeitona.
O Real Decreto 760/2021, de 31 de agosto de 2021, que aprova a norma de qualidade dos azeites e óleos de bagaço de azeitona, é alterado do seguinte modo:
A. Ao artigo 3.º, n.º 2, é aditada uma nova alínea n):
“n) Destinatário final da mercadoria: a pessoa singular ou colectiva que, possuindo instalações no sector do azeite em Espanha, é responsável, com base num título legal, pela introdução do azeite no território nacional e está registada no sistema informatizado referido no n.º 2 do artigo 4.º”.
Dois. É aditado um novo n.º 2-A ao artigo 4.º:
“2a. No transporte de azeites e azeites de bagaço de azeitona a granel, será obrigatório que, no momento da recepção no estabelecimento de destino, o novo detentor da mercadoria confirme a recepção da mesma no sistema informatizado referido no n.º 2, bem como a sua conformidade com os dados previamente notificados nos termos do Anexo II e com o relatório de análise ou documento similar assinado pelo operador remetente do azeite que certifica a sua classificação, sem que esta acção implique a aceitação da sua conformidade material ou legal. O relatório de análise ou documento similar, assinado pelo operador detentor da mercadoria, será considerado válido mediante confirmação no sistema como documento que atesta a classificação do azeite concedida pelo remetente. No caso de transporte a granel de azeites ou de óleos de bagaço de azeitona destinados a países terceiros ou a outros Estados-Membros, bem como para setores diferentes dos setores do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, cabe ao detentor dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona no momento da expedição notificar o sistema.
Três. O n.º 3 do artigo 4.º tem a seguinte redação:
“3. Será obrigatório que no transporte de azeites e azeites de bagaço de azeitona, a granel ou não, a mercadoria seja acompanhada, em todos os casos e em todos os momentos, de um documento que inclua pelo menos os dados recolhidos no Anexo II deste Real Decreto e que identifique de forma inequívoca o nome do produto correspondente de acordo com a regulamentação aplicável.
Além disso, no caso de transporte a granel, a mercadoria deve ser acompanhada de um relatório de análise assinado ou documento similar que certifique a classificação do azeite ou bagaço de azeitona declarada no documento de acompanhamento. O relatório de análise ou documento similar deve constar do sistema informatizado referido no n.º 2. Nos casos em que o documento registado não seja o relatório de análise, este facto pode ser tido em consideração pelas autoridades competentes como critério de avaliação na análise de risco na elaboração dos correspondentes planos de controlo.
Para o transporte a granel, o sistema informatizado referido no n.º 2 gera o documento de acompanhamento.
O operador responsável pela elaboração do documento de acompanhamento previsto neste número será:
a) O detentor dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona no momento do embarque;
b) No caso do transporte de azeites ou de óleos de bagaço de azeitona provenientes de países terceiros ou de outros Estados-Membros, o destinatário final das mercadorias.”.
Primeira disposição final. Jurisdição jurisdicional.
Este Real Decreto é emitido nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, ponto 13) da Constituição espanhola, que atribui ao Estado a competência em matéria de base e coordenação do planeamento económico geral.
Segunda disposição final. Entrada em vigor.
Este Real Decreto entra em vigor em 1 de outubro de 2026.